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Restituição da multa de 10% do FGT na demissão de funcionários sem justa causa

É necessário as guias de recolhimento dos últimos 5 (cinco) anos, constando o valor da multa de 50% sobre o saldo do FGTS, no momento da dispensa do funcionário.

Com a edição da Lei Complementar nº 110/2001, foram instituídas novas contribuições para o FGTS, nos seguintes termos:

Art. 1º Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida deempregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.

Art. 2º Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores, à alíquota de cinco décimos por cento sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas de que trata o art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

Note-se que o legislador, no artigo 1º, ao invés de simplesmente majorar a multa rescisória de 40% sobre os depósitos vertidos ao Fundo, em caso de despedida sem justa causa, para 50%, optou por instituir uma nova contribuição social com destinação específica, no percentual de 10% sobre o valor dos depósitos.

A contribuição social (10%) foi instituída de modo a viabilizar o pagamento correto da atualização monetária das contas vinculadas de FGTS, que sofreram expurgos por ocasião do Plano Verão (janeiro de 1989) e do Plano Collor (abril de 1990).¹

As novas contribuições, diferentemente das anteriores, têm natureza tributária, não sendo um encargo decorrente do contrato de trabalho. Veja-se que o STF, nas ADIns 2.556 e 2.568, pronunciou-se pela constitucionalidade da LC 110/01, entendendo que as novas contribuições para o FGTS são tributos e que configuram, validamente, contribuições sociais gerais.²

Ocorre que a finalidade para a qual foram instituídas essas contribuições (financiamento do pagamento dos expurgos do Plano Verão e Collor) era temporária e já foi atendida. Como as contribuições têm como característica peculiar a vinculação a uma finalidade constitucionalmente prevista, atendidos os objetivos fixados pela norma, nada há que justifique a cobrança dessas contribuições.

“Desta forma, concedo efeito suspensivo, determinando à agravada que se abstenha deexigir as contribuições que ora se discute.” (Agravo de Instrumento. TRF4)

Por isso, não se pode continuar exigindo das empresas as contribuições instituídas pela Lei Complementar nº 110, visto que cumprida sua finalidade em janeiro de 2007.

Importante destacar que a matéria já foi objeto de decisão dos Tribunais, onde restou pacificado o entendimento que as empresas, mediante autorização judicial, poderão deixar de recolher bem como requerer a restituição.

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LC 110 /2001. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RAZÕES DISSOCIADAS DO DECISUM.O direito ao não -pagamento das contribuições referentes à LC nº 110 /2001 já foi determinada em outra ação, de forma que, conforme dito na sentença, a presente repetição de indébito presta-se apenas para a discussão do quantum debeatur. As razões de apelo, ao voltar à questão de mérito trata de questão que, além de abrangida pela coisa julgada, está dissociada da decisão recorrida. (Acordão TRF)³

Portanto, resta claro a possibilidade de deixar de efetuar o recolhimento da multa de 10% sob o saldo do FGTS na demissão de funcionário sem juta causa, bem como requerer a restituição dos valores pagos indevidamente dos últimos 5 (cinco) anos.

“André Carneiro Sbrissa Advogado especialista em Direito Empresarial e Tributário.
Coordenador da Escola Superior de Advocacia.
Professor de Direito Empresarial e Tributário nos cursos de graduação e pós graduação
Doutorando em Direito pela UMSA
Mestrado em Direito Constitucional tributário
Pós Graduação em Direito Tributário, Direito Civil e Processo Civil.
Extensão em Processo Adm. Tributário e Impostos Indiretos ISS, IPI, ICMS e PIS e COFINS não cumulativo.
Membro Associado da Academia Paulista de Estudos Tributários.”

¹ RE nº 226.8557/RS, rel. o Ministro Moreira Alves, e, REsp nº 265.556/Al, Rel. Ministro Franciulli Netto.
² TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FGTS. ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS.
³ O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar em ADIN nº 2556firmou sua posição no sentido da constitucionalidade das contribuições sociais gerais previstas na Lei Complementar nº 110/2001, obstando apenas a exigibilidade das novas contribuições no mesmoexercício financeiro em que instituídas.