A Clínica Médica que esteja submetida à tributação com base no “lucro presumido” e preste serviços hospitalares, estabelecidos na Instrução Normativa n.º 306 da Secretaria da Receita Federal, revogada pela Instrução Normativa n.º 480 e posteriormente alterada pela Instrução Normativa n.º 539, deve aplicar o percentual de 12% e não mais de 32% sobre a receita bruta para apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e o percentual de 8% e não mais de 32% sobre a receita bruta para a apuração da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ).
Assim vem reiteradamente decidindo a Superior Tribunal de Justiça, entendimento exemplificado na seguinte decisão:
TRIBUTÁRIO. CLÍNICA MÉDICA DE CIRURGIA PLÁSTICA. EQUIPARAÇÃO A SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 9.249/95. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO.
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- Os atos normativos editados pela Secretaria da Receita Federal, ao exigirem o cumprimento de requisitos estranhos ao conceito de serviços hospitalares, constante da Lei nº 9.249/95, extrapolaram seus próprios limites.
- Os prestadores de serviços hospitalares tem o direito de recolher o IRPJ sob a base de cálculo de 8% incidente sobre a renda bruta, enquanto os prestadores de serviço em geral o fazem sob a base de cálculo de 32%.
- As clínicas médicas de cirurgia plástica equiparam-se, para os efeitos dos arts. 15, III, ‘a’ e 20, caput, da Lei nº 9.249/95, às prestadoras de serviços hospitalares.
- Admitida a compensação/restituição dos valores.
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DE INFERTILIDADE CONJUGAL. SERVIÇOS HOSPITALARES. APLICAÇÃO DOS ARTS. 15, § 1º, III, “A”, E 20 DA LEI N. 9.249/95. IRPJ E CSLL. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
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- São considerados hospitalares os serviços de diagnóstico e tratamento da infertilidade conjugal que incluem a realização de serviços de imagenologia e de procedimentos cirúrgicos.
- Incidência dos arts. 15, § 1º, III, “a”, e 20 da Lei n. 9.249/95, segundo os quais a base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido devida pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços hospitalares será de 8% e 12% da receita bruta, respectivamente.3. Recurso especial não-provido. (REsp n.º 778.406/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 11/04/2006, publicado no DJ de 29/05/2006, p. 215)
Deste modo, as Clínicas Médicas que aplicarem a tese tributária em questão, perceberão ganho financeiro considerável, diminuindo sobremaneira sua carga tributária.
Além disso, os valores pagos a maior em exercícios anteriores poderão ser restituídos ou compensados com os futuros encargos tributários. Para que se tenha uma idéia, uma clínica médica, após a aplicação da tese tributária, que tenha faturamento mensal médio de R$ 100.000,00 (Cem mil reais) em tais serviços, pode ter um crédito a receber ou à compensar de quase R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais).
Nosso escritório está pronto para atendê-los, no intuito de reduzir a carga tributária da Clínica Médica, através da interposição da medida judicial cabível, reduzindo assim a alíquota do IRPJ e da CSLL e, posteriormente, requerer a restituição do indébito dos últimos 5 anos.