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Planejamento Tributário/Financeiro. Redução do Passivo Tributário Federal

Inicialmente, importante consignar que não se trata de crédito. Trata-se de dação em pagamento para tributos federais. Dação em pagamento é quando o credor aceita um bem imóvel ou móvel como pagamento de um débito.

Ou seja, a empresa devedora estaria adquirindo um imóvel/terreno por um valor x, sendo que estaríamos utilizando ele para pagamento de impostos pela avalição imobiliária oficial, que seria 10x.

Pois bem, na questão tributária, o artigo 156 do Código Tributário Nacional prevê a possibilidade de pagamento de impostos através de dação em pagamento, veja-se:

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

Em 2016 a União editou a lei nº 13.259 prevendo no art. 4º a dação em pagamento para quitação de tributos, ou seja, regulamentando a extinção do crédito tributário através da entrega de bens imóveis.

Art. 4º O crédito tributário inscrito em dívida ativa da União poderá ser extinto, nos termos do inciso XI do caput do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, mediante dação em pagamento de bens imóveis, a critério do credor, na forma desta Lei, desde que atendidas as seguintes condições:
I – a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Ministério da Fazenda; e
II – a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação.

Por fim, a Procuradoria editou portaria regulamentando o procedimento administrativo para quitação do tributo através de dação em pagamento.

PORTARIA PGFN Nº 32, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2018
Art. 1º Os débitos inscritos em dívida ativa da União, de natureza tributária, ajuizados ou não, poderão ser extintos mediante dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas nesta Portaria.
Art. 2º A dação em pagamento de bens imóveis deve abranger a totalidade do débito que se pretende liquidar, com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre o valor da totalidade da dívida e o valor do bem ofertado.

Outro ponto importante, consta na referida legislação que o PERT (Programa Especial de Regularização Tributária) poderá ser pago através da dação em pagamento.

Art. 16. O sujeito passivo que, na data da adesão ao Pert, possuir dívida total, sem reduções, de valor igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e aderir a uma das modalidades previstas nos incisos II a IV do art. 3º desta Portaria poderá apresentar proposta de quitação do saldo devedor do parcelamento mediante dação em pagamento de bens imóveis, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016, e a regulamentação específica a ser expedida pela PGFN.

Lembrando que, embora a legislação obrigue desistir de qualquer procedimento judicial, caso os débitos estejam em execução fiscal, inicialmente necessitamos apresentar o bem à penhora e/ou requerer a substituição do bem em garantia, para posteriormente requerer administrativamente a dação em pagamento para extinção do crédito tributário.

Art. 9º – Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
III – nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11.
Art. 11 – A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem
IV – imóveis;

Questão muito importante é que, durante o procedimento administrativo de dação em pagamento perante a Receita Federal e Procuradoria, a empresa poderá, através de formulário próprio, oferecer os imóveis como caução dos débitos, de maneira a possibilitar a emissão de certidão negativa de débito.

A título de exemplificação, hoje adquirimos um terreno no Balneario Marisol, em Santa Vitoria do Palmar/RS, pelo valor de R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais), sendo que a avaliação da Caixa Econômica é de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). Referido terreno já foi objeto de avaliação judicial, através de substituição de penhora.

Ou seja, uma empresa com débito inscrito em divida ativa no valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), poderia adquirir 10 (dez) terrenos, pagando um total de R$ 112.000,00 (cento e doze mil reais), de maneira parcelada, e efetuar o pagamento do débito fiscal integralmente, através do procedimento de dação em pagamento perante a Receita Federal e Procuradoria.

Também é possível adquirir (pagamento parcelado e/ou aceita carros e outros imóveis) área de APP ou APA, com georreferenciamento devidamente registrado, já avaliada em R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais) pelo INCRA e Tribunal de Justiça. Há outras áreas de maior avaliação, bem como adequação ao débito inscrito.

Portanto, é possível, utilizando-se de procedimento administrativo perante a Receita Federal do Brasil e Procuradoria, efetuar o pagamento de Tributos inscritos em divida ativa de maneira segura e com grande vantagem financeira.